O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ–GO) negou o recurso do Facebook e determinou que as fotos do corpo do cantor Cristiano Araújo, que morreu em um acidente de carro em junho de 2015, sejam removidas das redes sociais. O processo corre desde setembro de 2016 e, no último recurso, a empresa alegou que não poderia cumprir a sentença por não responder pelo WhatsApp no Brasil.O processo foi aberto pela família do sertanejo e pede o bloqueio de compartilhamentos, novos envios e a remoção das fotos de todas as redes sociais administradas pela Facebook Serviços Online Brasil LTDA. O Daqui tentou localizar a defesa da empresa para solicitar uma posicionamento sobre a decisão, mas não obteve sucesso até a última atualização desta matéria.No último acórdão do processo, o relator Luiz Eduardo de Sousa e as desembargadoras Amélia Martins de Araújo e Maria das Graças Carneiro votaram contra o recurso do Facebook. “A alegação não prospera visto ser fato público e notório a aquisição da empresa WhatsApp pela empresa Facebook, passando o referido aplicativo a pertencer ao mesmo grupo econômico”, escreveram.O vínculo entre a empresa e a rede sociais também foi destacado pelo advogado Rafael Maciel, que representa o pai do artista na ação, João Reis de Araújo. “A sentença atribuiu correta responsabilidade técnica, indo ao encontro da jurisprudência dos tribunais pátrios, que entenderam como fato notório que o Facebook promoveu a compra do WhatsApp”, afirma.No documento, o relator ainda afirma que a empresa alegou que a sentença contraria o art. 19, § 1º da Lei 12.965/14, que trata sobre a dificuldade de se localizar o material. “Embora o universal resource locator (URL) configure identificador preciso do conteúdo disponibilizado em sites na internet, não é necessariamente a única maneira de sua localização”, finaliza.RelembreO cantor Cristiano Araújo, de 29 anos, e a namorada Allana Morais, de 19 anos, morreram no dia 24 de junho de 2015 quando eles retornavam para Goiânia de um show realizado em Itumbiara, a 239 km de Goiânia. O carro que eles estavam capotou após um pneu estourar. Segundo o desembargador Itaney Francisco Campos, o motorista estava acima da velocidade permitida na via, a 179 km/h, e, por isso, agiu de forma “imprudente, negligente e imperita”.