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Entenda a decisão do STF sobre a descriminalização da maconha

O Supremo Tribunal Federal (STF) descriminalizou nesta semana o porte de maconha para uso pessoal. O julgamento, iniciado em 2015 e diversas vezes interrompido por pedidos de vista (mais tempo para análise), não analisou a legalidade da venda de drogas, que continuará proibida. O principal impacto para o usuário da descriminalização é que ele não terá mais um registro em sua ficha criminal caso seja identificado pela polícia portando maconha.

O advogado criminalista Gabriel Fonseca, que integra o escritório Celso Cândido de Souza Advogados, explica como funcionava a legislação até então. “O uso de drogas é tratado pelo artigo 28 da Lei 11.343, que é a lei de drogas. E ele não tem uma punição criminal para o usuário. As penas para quem incorre nessa conduta são meramente administrativas, como, por exemplo, participar de algum curso educativo sobre drogas, prestação de serviço comunitário ou advertência. São apenas nesse sentido, diferentemente para aquele que atua como traficante, que exerce o papel de comercialização de drogas”.

Com a decisão do STF o cenário muda para os usuários a partir de agora. “O que muda a partir de hoje é que é permitido fazer uso de maconha, apenas maconha como substância ilícita, desde que seja comprovado pelos indícios, por todo o contexto que envolve o fato, seja comprovado que aquela pessoa estava realmente apenas fazendo o uso. Vale lembrar que a venda, qualquer atitude de comercialização ainda é criminalizada”, pontua Gabriel Fonseca.

Quantidade
Em uma segunda análise o STF fixou que deve ser de 40 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis a quantidade de maconha para caracterizar porte para uso pessoal e diferenciar usuários e traficantes. O cálculo foi feito com base nos votos dos ministros que fixaram a quantia entre 25 e 60 gramas nos votos favoráveis à descriminalização. A partir de uma média entre as sugestões, a quantidade de 40 gramas foi fixada.

Gabriel Fonseca discorda dessa questão. “Acho que objetivar a quantidade de droga é um grande erro, porque facilita o trabalho de quem é traficante. Se a pessoa vender porções e for pega com porção de até 40 gramas, ela será considerada usuária. Então eu acho que essa questão tem que ser uma questão subjetiva como era. Se for para caracterizar a pessoa sendo traficante ou sendo usuária, que seja caracterizada pelo contexto. O que mais foi encontrado com a droga? Balança, dinheiro picado, caderno de anotação com vendas?”, questiona.

Para o advogado criminalista, a legislação anterior já era condizente. “Eu vejo como bem desnecessário essa questão da descriminalização da maconha, porque era algo que já não era criminalizado, tinha-se uma advertência administrativa, mas não tinha punição criminal. Então eu acho que foi uma perca de tempo, esse debate, esse julgamento”, analisa.

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