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Homem é condenado a indenizar mulher em R$ 8 mil depois de tentar roubar um beijo em Itaberaí

Pixabay
(Foto Ilustrativa)

Um homem foi condenado a indenizar em R$ 8 mil uma mulher depois de tentar dar um beijo à força nela em Itaberaí, a 92 km de Goiânia, no centro do Estado. A vítima, que é casada, estava trabalhando em um supermercado quando, sem o consentimento dela, o rapaz se aproximou dela, a puxou pelo ombro e tentou roubar um beijo, mas a mulher conseguiu virar o rosto.

A decisão da juíza Laura Ribeiro de Oliveira, da 1ª Vara Judicial da comarca de Itaberaí, prevê o pagamento por danos morais por importunação sexual em público.

O caso ocorreu em setembro de 2019 e foi gravado pelas câmeras de segurança do estabelecimento. A mulher, que disse não conhecer o homem, afirmou ainda que passou a ser alvo de piadas no trabalho e que seu esposo também passou por situações humilhantes, o que motivou o registro da ocorrência na delegacia.

Para a magistrada a gravação evidenciou a tentativa e que a vítima, surpreendida, não expressou qualquer reação. Além disso, o rapaz não negou o fato.

“As alegações do homem de que ‘em momento algum, após o fato, houve por parte da requerente qualquer manifestação de desconforto ou ausência de consentimento’ ou de que não houve humilhação ou constrangimento à honra da autora, é nada menos que indignante, especialmente se analisarmos o contexto vivido atualmente pela sociedade, em que os casos de assédio aumentam a cada dia”, afirmou Laura Ribeiro na decisão.

Além disso, por ser um município pequeno, segundo a juíza, a vítima fica ainda mais exposta aos comentários maldosos. Ela também ressaltou que a importunação sexual foi recentemente criminalizada e incluída no Código Penal Brasileiro no artigo 215-A pela Lei 13.718/18, cuja conduta típica se traduz na realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

“O corpo da mulher não é um convite. Um abraço, beijo ou mero toque, quando não autorizados, não podem e nem devem ser considerados como demonstração de afeto. A conduta do réu é uma clara manifestação de objetificação do corpo da mulher, ou seja, a aparência da mulher importa mais do que todos os outros aspectos que a define enquanto indivíduo, achando-se o homem no direito de tomar atitudes que satisfaçam a sua própria lascívia. E digo mais, em situações como essa, é completamente normal que a vítima, pega de surpresa, fique sem reação, sem conseguir entender o que está acontecendo, e tal circunstância jamais significará a concordância com o ato”, enfatizou.

A magistrada ainda destacou a luta das mulheres por direito básicos, que muitas vezes são ignorados. “Em que momento normalizou-se, em nosso meio, a conduta de um ser desconhecido, por desejo, tomar liberdade e surpreender uma mulher em seu ambiente de trabalho com o beijo? E, aqui, é totalmente indiferente se a vontade era que o beijo fosse na boca, no rosto ou em qualquer outro lugar, pois a mulher não é e não pode ser vista com um objeto para satisfazer a vontade de um homem”, disse.

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