Para conter os efeitos na economia das consequências da pandemia da covid-19, o governo editou uma Medida Provisória (MP) alterando algumas regras trabalhistas.O ponto mais polêmico - a possibilidade de suspender o contrato de trabalho por quatro meses sem uma "compensação" para o empregado - foi revogado pelo presidente Jair Bolsonaro.Mas quais são os outros pontos que continuam valendo? Teletrabalho, férias, feriados, banco de horas... Veja o que muda nas relações com o texto que já está em vigor, mas precisa ser aprovado em 120 dias pelo Congresso.Regras para teletrabalhoNo que diz respeito ao teletrabalho, estão entre os principais itens da MP: Não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial; O empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência; Um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado; Quando o empregado não dispuser do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado; Se o empregado não dispuser de equipamento e a empresa não puder fornecê-lo, o tempo normal da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador; Libera o teletrabalho também para estagiários e aprendizes.Banco de horas A MP também permite que haja interrupção da jornada de trabalho durante o período de calamidade pública e que horas não trabalhadas sejam compensadas no futuro pelos trabalhadores. A interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal; A compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas; A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo; A compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.FériasSobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que: Férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias. Férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido; Quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias; Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas; A remuneração referente às férias antecipadas poderá ser paga ao trabalhador até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias; Para quem tiver férias antecipadas, o empregador pode optar por pagar o um terço de férias até o final do ano, junto com o 13º. Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas.Feriados Empresas poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes; O aproveitamento de feriados religiosos depende da concordância do empregado, em manifestação individual e por escrito. Feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer. Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais; Os exames deverão ser feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidadeFGTS O FGTS devido pelos empregadores referentes a março, abril e maio poderá ser recolhido a partir de julho – sem juros, atualização ou multa; Esse pagamento poderá ser feito em até seis parcelas.Profissionais da saúde O texto permite que, no estado de calamidade pública, os estabelecimentos de saúde adotem escalas de horas suplementares entre a 13ª hora de trabalho e a 24ª horas de trabalho; O trabalho além das 12 horas deverão ser compensadas no prazo de 18 meses depois de encerrado o estado de calamidade pública, que vai até o dia 31 de dezembro. Essas horas deverão ser compensadas com folgas ou remuneradas como hora extra; Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Ou seja, que os trabalhadores pegarem o novo coronavírus no exercício da profissão.