Corte estabelece que responsabilização também pode ocorrer se não tiver havido busca do contraditório por veículo
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quinta-feira (20) que veículos de imprensa só serão responsabilizados por declarações dadas por terceiros se ficar comprovado conhecimento prévio da falsidade da afirmação ou culpa grave.
Como regra geral, a empresa não será responsável por falas de entrevistados.
De acordo com a decisão, em entrevistas ao vivo, o veículo não poderá ser responsabilizado se o entrevistado acusar falsamente alguém de praticar um crime. Para evitar isso, no entanto, tem de assegurar o direito de resposta em iguais condições, espaços e destaque.
Os ministros chegaram a conversar nos bastidores para alcançar um consenso em relação à definição do caso e reduzir as discordâncias sobre os detalhes da tese.
Assim, depois de os 11 ministros se reunirem, o presidente da corte, Luís Roberto Barroso, abriu a sessão desta tarde com a leitura do texto concluído pelo colegiado. O julgamento teve, assim, resolução em pouco mais de cinco minutos.
A primeira parte do texto, feito em três itens, define a questão desta maneira:
"Na hipótese de publicação de entrevista por quaisquer meios em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada:
- pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração ou
- [por] culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da verdade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou ao menos em busca do contraditório pelo veículo".
Além ainda do trecho sobre entrevistas ao vivo, o terceiro ponto diz, por fim, que, quando for constatada a falsidade das declarações, deve haver remoção de ofício, ou seja, por decisão proativa, ou por notificação da vítima quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, conduziu a rediscussão da tese e defendeu deixar claro em que condições pode haver a responsabilização e a retirada de conteúdo com informações comprovadamente injuriosas, caluniosas, difamatórias ou mentirosas.
O julgamento seria retomado nesta quinta com o voto do ministro Flávio Dino, que havia pedido mais tempo para analisar o caso. Com a negociação em torno do texto, no entanto, o ministro afirmou que não seria mais necessário fazer uso do tempo de vista.
A matéria teve repercussão geral reconhecida, e, assim, a decisão será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Fachin propôs a mudança da tese inicialmente aprovada pelo colegiado para a retirada da obrigação de remover conteúdo com informações que comprovadamente caracterizem injúria, difamação, calúnia ou mentira.
A ação tinha sido decidida pela corte em novembro de 2023, com tese elaborada pelo ministro Alexandre de Moraes, com mudanças propostas por Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.
O relator original era o ministro Marco Aurélio Mello, que ficou vencido, juntamente com a ministra Rosa Weber. Ambos consideraram que, se a empresa jornalística não emitisse opinião sobre a acusação falsa, não deveria estar sujeita ao pagamento de indenização.
Como os dois hoje estão aposentados, e a discussão agora se dá em um recurso, os substitutos deles participaram do julgamento.
Com a apresentação de recursos, o tema voltou ao debate em agosto de 2024. O jornal Diário de Pernambuco e a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), que é amicus curiae (parte interessada), pediram esclarecimentos sobre a decisão em que o STF confirmou sua condenação ao pagamento de indenização por divulgar informações falsas.
A alegação apresentada nos recursos era que a redação fixada havia ficado subjetiva e poderia abrir espaço para a aplicação da tese de maneira equivocada e inconstitucional, violando a liberdade de imprensa.
A discussão começou depois que o Diário de Pernambuco foi condenado em um processo movido pelo ex-deputado Ricardo Zarattini (1935-2017). Ele processou o jornal por publicar em 1995 a falsa acusação de um entrevistado, o ex-delegado Wandenkolk Wanderley, de que ele fora o autor de um atentado a bomba em 1966.
Marcelo Rech, presidente-executivo Associação Nacional de Jornais (ANJ), afirmou ter prevalecido o bom senso e a liberdade de imprensa.
"O relator foi muito feliz em conseguir conjugar diferentes posições e fazer jus a um texto que não coloca ameaças mais a atividades jornalísticas, com a compreensão de que atividade jornalística não é cartesiana, tem subjetividades e nem sempre os veículos têm domínio de todas as circunstâncias. Ao caracterizar evidente dolo e má-fé, isso não é nada do que os jornais já fazem, preocupados com a integridade da informação", afirma.
De acordo com ele, antes o texto era muito amplo e, assim, qualquer acusação poderia causar a responsabilidade de veículos de comunicação.
"Os erros já são corrigidos pela imprensa assim que identificados. Assim, a tese pode até iluminar decisões de primeira instância que atentam contra a liberdade de imprensa, com condenações que acabaram sendo bastante elásticas contra os veículos", diz Rech.
Os advogados Beatriz Canotilho Logarezzi e Igor Sant'Anna Tamasauskas representaram a Abraji no caso. De acordo com eles, as instâncias inferiores vinham aplicando de forma equivocada a tese fixada no fim do ano passado, restrita a casos em que é veiculada entrevista com imputação falsa de cometimento de crimes. Assim, o ajuste feito agora seria um avanço.
Eles afirmam que ainda há dúvidas sobre a tese no trecho sobre a remoção de conteúdo. "Não ficou claro a partir de quais meios deve ser 'constatada a falsidade' da imputação. É preciso tomar cuidado para que a remoção de conteúdo se enquadre, exclusivamente, nas hipóteses legais, sem que haja cobranças abusivas de retirada de conteúdo que violem a liberdade de imprensa."
Os advogados do ex-deputado Ricardo Zarattini, Rafael Carneiro e Felipe Corrêa, afirmaram que a tese equilibra os princípios de liberdade de expressão e direitos de personalidade, especificando os casos excepcionais de responsabilização.
"Ao manter a indenização no caso concreto, a corte verificou falha grave do veículo jornalístico no dever de apuração dos fatos e na ausência de direito de resposta ao ofendido."