STF define que imprensa só será punida por entrevistas se for comprovado conhecimento de falsidade
Corte estabelece que responsabilização também pode ocorrer se não tiver havido busca do contraditório por veículo

Folhapress
21 de março de 2025 às 10:41
Modificado em 21/03/2025, 10:47

Como regra geral, STF decidiu que a empresa não será responsável por falas de entrevistados (Gustavo Moreno/SCO/STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quinta-feira (20) que veículos de imprensa só serão responsabilizados por declarações dadas por terceiros se ficar comprovado conhecimento prévio da falsidade da afirmação ou culpa grave.
Como regra geral, a empresa não será responsável por falas de entrevistados.
De acordo com a decisão, em entrevistas ao vivo, o veículo não poderá ser responsabilizado se o entrevistado acusar falsamente alguém de praticar um crime. Para evitar isso, no entanto, tem de assegurar o direito de resposta em iguais condições, espaços e destaque.
Os ministros chegaram a conversar nos bastidores para alcançar um consenso em relação à definição do caso e reduzir as discordâncias sobre os detalhes da tese.
Assim, depois de os 11 ministros se reunirem, o presidente da corte, Luís Roberto Barroso, abriu a sessão desta tarde com a leitura do texto concluído pelo colegiado. O julgamento teve, assim, resolução em pouco mais de cinco minutos.
A primeira parte do texto, feito em três itens, define a questão desta maneira:
"Na hipótese de publicação de entrevista por quaisquer meios em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada:
- pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração ou
- [por] culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da verdade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou ao menos em busca do contraditório pelo veículo".
Além ainda do trecho sobre entrevistas ao vivo, o terceiro ponto diz, por fim, que, quando for constatada a falsidade das declarações, deve haver remoção de ofício, ou seja, por decisão proativa, ou por notificação da vítima quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, conduziu a rediscussão da tese e defendeu deixar claro em que condições pode haver a responsabilização e a retirada de conteúdo com informações comprovadamente injuriosas, caluniosas, difamatórias ou mentirosas.
O julgamento seria retomado nesta quinta com o voto do ministro Flávio Dino, que havia pedido mais tempo para analisar o caso. Com a negociação em torno do texto, no entanto, o ministro afirmou que não seria mais necessário fazer uso do tempo de vista.
A matéria teve repercussão geral reconhecida, e, assim, a decisão será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Fachin propôs a mudança da tese inicialmente aprovada pelo colegiado para a retirada da obrigação de remover conteúdo com informações que comprovadamente caracterizem injúria, difamação, calúnia ou mentira.
A ação tinha sido decidida pela corte em novembro de 2023, com tese elaborada pelo ministro Alexandre de Moraes, com mudanças propostas por Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.
O relator original era o ministro Marco Aurélio Mello, que ficou vencido, juntamente com a ministra Rosa Weber. Ambos consideraram que, se a empresa jornalística não emitisse opinião sobre a acusação falsa, não deveria estar sujeita ao pagamento de indenização.
Como os dois hoje estão aposentados, e a discussão agora se dá em um recurso, os substitutos deles participaram do julgamento.
Com a apresentação de recursos, o tema voltou ao debate em agosto de 2024. O jornal Diário de Pernambuco e a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), que é amicus curiae (parte interessada), pediram esclarecimentos sobre a decisão em que o STF confirmou sua condenação ao pagamento de indenização por divulgar informações falsas.
A alegação apresentada nos recursos era que a redação fixada havia ficado subjetiva e poderia abrir espaço para a aplicação da tese de maneira equivocada e inconstitucional, violando a liberdade de imprensa.
A discussão começou depois que o Diário de Pernambuco foi condenado em um processo movido pelo ex-deputado Ricardo Zarattini (1935-2017). Ele processou o jornal por publicar em 1995 a falsa acusação de um entrevistado, o ex-delegado Wandenkolk Wanderley, de que ele fora o autor de um atentado a bomba em 1966.
Marcelo Rech, presidente-executivo Associação Nacional de Jornais (ANJ), afirmou ter prevalecido o bom senso e a liberdade de imprensa.
"O relator foi muito feliz em conseguir conjugar diferentes posições e fazer jus a um texto que não coloca ameaças mais a atividades jornalísticas, com a compreensão de que atividade jornalística não é cartesiana, tem subjetividades e nem sempre os veículos têm domínio de todas as circunstâncias. Ao caracterizar evidente dolo e má-fé, isso não é nada do que os jornais já fazem, preocupados com a integridade da informação", afirma.
De acordo com ele, antes o texto era muito amplo e, assim, qualquer acusação poderia causar a responsabilidade de veículos de comunicação.
"Os erros já são corrigidos pela imprensa assim que identificados. Assim, a tese pode até iluminar decisões de primeira instância que atentam contra a liberdade de imprensa, com condenações que acabaram sendo bastante elásticas contra os veículos", diz Rech.
Os advogados Beatriz Canotilho Logarezzi e Igor Sant'Anna Tamasauskas representaram a Abraji no caso. De acordo com eles, as instâncias inferiores vinham aplicando de forma equivocada a tese fixada no fim do ano passado, restrita a casos em que é veiculada entrevista com imputação falsa de cometimento de crimes. Assim, o ajuste feito agora seria um avanço.
Eles afirmam que ainda há dúvidas sobre a tese no trecho sobre a remoção de conteúdo. "Não ficou claro a partir de quais meios deve ser 'constatada a falsidade' da imputação. É preciso tomar cuidado para que a remoção de conteúdo se enquadre, exclusivamente, nas hipóteses legais, sem que haja cobranças abusivas de retirada de conteúdo que violem a liberdade de imprensa."
Os advogados do ex-deputado Ricardo Zarattini, Rafael Carneiro e Felipe Corrêa, afirmaram que a tese equilibra os princípios de liberdade de expressão e direitos de personalidade, especificando os casos excepcionais de responsabilização.
"Ao manter a indenização no caso concreto, a corte verificou falha grave do veículo jornalístico no dever de apuração dos fatos e na ausência de direito de resposta ao ofendido."